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Direitos

Professor de Apoio

Se o estudo de caso mostrar necessidade, o aluno autista tem direito a profissional de apoio na escola para comunicação, interação, higiene, alimentação e locomoção. A escola fornece, e a particular não pode cobrar a mais.

Atualizado em 26 de set. de 2026. Revisado por Renato Alves de Melo OAB/CE 29.801 em 26 de set. de 2026.

O que é

Muitas famílias chamam de "professor de apoio", "cuidador", "mediador" ou "acompanhante" a pessoa que fica ao lado do estudante autista na escola. A legislação utiliza principalmente duas denominações para essa figura:

  • Acompanhante especializado: o estudante com TEA incluído na classe comum tem direito a acompanhante especializado em caso de comprovada necessidade (Lei 12.764/2012, art. 3º, § 1º, antigo parágrafo único renumerado pela Lei 15.131/2025). O regulamento esclarece que esse apoio atende às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, e que é a instituição de ensino que deve disponibilizá-lo (Decreto 8.368/2014, art. 4º, § 2º).

  • Profissional de apoio escolar: pessoa que auxilia o estudante na alimentação, higiene e locomoção e atua nas atividades escolares em que sua presença seja necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, tanto em escolas públicas quanto privadas (Lei 13.146/2015, art. 3º, XIII). A oferta desse profissional constitui dever do sistema de ensino (Lei 13.146/2015, art. 28, XVII).

O Decreto 12.686/2025, posteriormente alterado pelo Decreto 12.773/2025, detalhou as atribuições desse profissional. O profissional de apoio deve atuar de acordo com o PAEE (Plano de Atendimento Educacional Especializado) e o PEI (Plano Educacional Individualizado) do estudante.

O PAEE é o documento que organiza o Atendimento Educacional Especializado do estudante, identificando suas necessidades, as barreiras encontradas no ambiente escolar e os recursos, estratégias de acessibilidade e apoios necessários para sua participação.

Já o PEI é o planejamento pedagógico individualizado elaborado para orientar a escolarização daquele estudante, estabelecendo objetivos, estratégias, adaptações, recursos e formas de acompanhamento de sua aprendizagem e participação nas atividades escolares.

Assim, enquanto o PAEE identifica e organiza os recursos e serviços de educação especial de que o estudante necessita, o PEI estabelece como o processo educacional será desenvolvido de maneira individualizada, considerando suas características e necessidades.

Com base nesses instrumentos, o profissional de apoio pode auxiliar o estudante na locomoção e na participação em todos os espaços e atividades escolares, na higiene e na alimentação, na interação social e na comunicação, além de auxiliá-lo no uso de tecnologias, recursos de acessibilidade e outros instrumentos desenvolvidos no âmbito do AEE (Atendimento Educacional Especializado) (Decreto 12.686/2025, art. 14).

O profissional de apoio deve possuir, no mínimo, ensino médio completo e formação continuada com carga horária mínima de 180 horas (art. 15).

O que o profissional de apoio não é:

  • Não é o professor regente. Quem ensina, planeja o conteúdo e avalia o estudante continua sendo o professor responsável pela turma. A Nota Técnica MEC/SECADI/DPEE nº 24/2013 já orientava que o acompanhante não substitui o professor nem assume sozinho a escolarização do estudante.

  • Não é o professor do AEE. O professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE) é um docente com formação específica responsável por identificar barreiras, desenvolver recursos de acessibilidade e organizar estratégias que favoreçam a participação e a aprendizagem do estudante, inclusive por meio das salas de recursos multifuncionais.

  • Não é o acompanhante terapêutico (AT). O AT é um profissional vinculado à área clínica ou terapêutica e executa um plano terapêutico, como determinadas intervenções comportamentais. Em regra, é contratado pela família ou eventualmente coberto pelo plano de saúde. A escola não pode exigir que a família contrate ou pague um AT como condição para matricular ou manter o estudante. A entrada de um AT particular na escola depende da organização da instituição, e sua presença não afasta o dever da escola de oferecer o profissional de apoio escolar quando necessário.

  • "Mediador escolar" não é uma expressão definida pela legislação federal como uma categoria profissional específica. Diferentes redes de ensino utilizam essa denominação de maneiras distintas. O que importa juridicamente é a função efetivamente exercida pelo profissional e as necessidades registradas no PAEE e no PEI do estudante.

Quem tem direito

  • O estudante autista ou com outra deficiência matriculado em classe comum de qualquer etapa de ensino, da educação infantil ao ensino superior, quando o estudo de caso identificar necessidade de apoio para comunicação, interação social, locomoção, alimentação, higiene, cuidados pessoais ou participação nas atividades escolares (Lei 12.764/2012, art. 3º, § 1º; Decreto 8.368/2014, art. 4º, § 2º).

  • O direito se aplica tanto às escolas públicas quanto às particulares. Nas instituições privadas, os custos relacionados ao atendimento educacional da pessoa com deficiência não podem ser repassados individualmente à família mediante cobrança adicional (Lei 13.146/2015, art. 28, § 1º, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 5357).

  • Nem todo estudante autista necessariamente precisa de profissional de apoio. Alguns estudantes podem necessitar prioritariamente de adaptações pedagógicas, recursos de acessibilidade ou Atendimento Educacional Especializado. A necessidade do profissional de apoio deve ser identificada de acordo com o caso concreto.

Requisitos

  • Necessidade demonstrada: a legislação referente ao TEA menciona a existência de "comprovada necessidade". Atualmente, essa necessidade deve ser identificada por meio do estudo de caso realizado pela escola e registrada nos instrumentos de planejamento individualizado do estudante, especialmente no PAEE (Plano de Atendimento Educacional Especializado) e no PEI (Plano Educacional Individualizado) (Decreto 12.686/2025, arts. 11, 12 e 14).

  • Laudo: o decreto em vigor estabelece que a oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE) não pode ser condicionada à apresentação de diagnóstico, laudo ou relatório de profissional de saúde (Decreto 12.686/2025, art. 11, § 7º). Entretanto, relatórios médicos e terapêuticos que descrevam concretamente as necessidades do estudante no ambiente escolar podem ser documentos importantes para complementar o estudo de caso e fundamentar eventual pedido administrativo ou judicial.

  • Exclusividade — um profissional apenas para o estudante: a legislação federal não estabelece automaticamente que todo estudante que necessita de apoio tenha direito a um profissional exclusivo. A necessidade de acompanhamento individual ou compartilhado deve decorrer das circunstâncias identificadas no estudo de caso. Quando o estudante necessita de apoio contínuo ou individualizado durante toda ou grande parte da jornada escolar, essa necessidade deve ser registrada expressamente no PAEE e no PEI.

Documentos necessários

  • Pedido por escrito dirigido à escola, preferencialmente com data e protocolo.
  • Laudo com diagnóstico de TEA, se houver.
  • Relatórios de terapeutas, médicos e outros profissionais que descrevam de maneira concreta as dificuldades apresentadas no ambiente escolar, como fuga da sala, crises sensoriais, dificuldades de comunicação, necessidade de auxílio para alimentação, higiene ou uso do banheiro.
  • Cópia do PEI (Plano Educacional Individualizado) ou do PAEE (Plano de Atendimento Educacional Especializado), se já tiverem sido elaborados.
  • Registros de ocorrências escolares, bilhetes, mensagens, e-mails e outros documentos que demonstrem a necessidade de apoio.

Como solicitar

  1. Converse com a coordenação e solicite a realização do estudo de caso, caso ainda não tenha sido elaborado. A família pode apresentar informações e relatórios relevantes sobre as necessidades do estudante.

  2. Faça o pedido por escrito, mediante requerimento protocolado ou e-mail com confirmação de recebimento, citando a Lei 12.764/2012, art. 3º, § 1º, e a Lei 13.146/2015, art. 28, XVII. Explique concretamente em quais situações e atividades o estudante necessita de apoio.

  3. Peça que a necessidade fique registrada no PAEE e no PEI, inclusive com a descrição das atividades em que o profissional deverá prestar apoio e, quando necessário, a extensão ou carga horária desse acompanhamento.

  4. Solicite resposta formal da instituição e guarde cópia de toda a documentação apresentada.

  5. Escola pública sem resposta ou com negativa: o requerimento poderá ser encaminhado também à Secretaria de Educação responsável pela rede, municipal ou estadual, preferencialmente mediante protocolo.

  6. Escola particular que cobra valor adicional ou se recusa a oferecer o apoio necessário: registre documentalmente a negativa ou cobrança. A Lei 13.146/2015, art. 28, § 1º, proíbe a cobrança adicional em razão das medidas de inclusão. Dependendo das circunstâncias, a conduta também pode gerar outras consequências jurídicas. É possível procurar órgãos como Procon, Ministério Público ou Defensoria Pública.

  7. Via judicial: caso as tentativas administrativas não resolvam a situação, a família poderá procurar a Defensoria Pública, o Ministério Público ou advogado(a) para avaliar a adoção das medidas cabíveis. Há decisões judiciais determinando a disponibilização de profissional de apoio quando a necessidade individual do estudante está adequadamente demonstrada.

Onde solicitar

  • Escola: direção ou coordenação pedagógica.
  • Rede municipal, especialmente creches, pré-escolas e ensino fundamental: Secretaria Municipal de Educação, geralmente por meio do setor responsável pela educação especial ou educação inclusiva.
  • Rede estadual, especialmente ensino médio: Secretaria Estadual de Educação e respectivas coordenadorias ou diretorias regionais.
  • Escola particular: direção ou mantenedora da instituição; em caso de conflito, também podem ser procurados Procon e Ministério Público.
  • Órgãos de defesa de direitos: Defensoria Pública, Ministério Público, Conselho Tutelar quando se tratar de criança ou adolescente e conselhos municipais ou estaduais de educação.

Perguntas frequentes

A escola pode exigir que eu contrate e pague o acompanhante?

A escola não pode transferir para a família a obrigação de fornecer o profissional de apoio escolar quando esse apoio for necessário. A Lei 13.146/2015 estabelece a oferta de profissionais de apoio escolar como uma das medidas que devem ser asseguradas pelo sistema educacional e proíbe que escolas particulares cobrem valores adicionais pela implementação das medidas de inclusão (art. 28, XVII e § 1º).

O profissional de apoio precisa ser professor ou pedagogo?

A regra federal atual estabelece como requisito mínimo ensino médio completo e formação continuada com carga horária mínima de 180 horas (Decreto 12.686/2025, art. 15). Estados e municípios podem estabelecer requisitos adicionais para os profissionais que atuam em suas respectivas redes.

Qual a diferença entre profissional de apoio e acompanhante terapêutico (AT)?

O profissional de apoio escolar está inserido no contexto educacional e desenvolve suas atividades de acordo com o PAEE, o PEI e as orientações da equipe pedagógica.

O acompanhante terapêutico (AT) atua a partir de objetivos clínicos ou terapêuticos definidos em um plano de tratamento.

Portanto, são funções diferentes. A eventual presença de um acompanhante terapêutico particular não elimina automaticamente a obrigação da instituição de ensino de oferecer o profissional de apoio escolar quando sua necessidade estiver caracterizada.

O profissional de apoio pode ficar com vários alunos?

Pode haver atendimento compartilhado quando o estudo de caso indicar que essa organização é suficiente para atender adequadamente às necessidades dos estudantes.

Por outro lado, quando determinado estudante necessita de acompanhamento contínuo e individual para comunicação, interação social, segurança, higiene, alimentação, locomoção ou participação nas atividades escolares, essa circunstância deve ser registrada no PAEE e no PEI e considerada pela instituição na organização do apoio.

Meu filho não tem laudo fechado. Ele pode ter apoio?

A oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE) não pode ser condicionada à apresentação de diagnóstico ou laudo médico (Decreto 12.686/2025, art. 11, § 7º).

As necessidades educacionais devem ser identificadas por meio do estudo de caso realizado no contexto escolar. Relatórios médicos e terapêuticos podem contribuir para demonstrar determinadas necessidades, mas não substituem a avaliação educacional que deve ser realizada pela própria instituição.

A escola pode reduzir o horário do meu filho porque não tem profissional de apoio?

A falta de profissional de apoio não deve ser utilizada como justificativa para impedir ou restringir o acesso e a permanência do estudante na escola. Medidas como redução unilateral da carga horária, impedimento de frequência ou exigência da presença permanente de familiar podem representar restrição ao direito à educação inclusiva.

Nessas situações, é recomendável solicitar que a escola formalize por escrito a medida adotada e sua justificativa e, se necessário, levar o caso à Secretaria de Educação, ao Ministério Público, à Defensoria Pública ou a outro órgão competente.

Legislação

Legislação

Lei nº 12.764/2012 – Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA

  • Art. 1º, § 2º: a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
  • Art. 3º, § 1º: em casos de comprovada necessidade, o estudante com TEA incluído na classe comum tem direito a acompanhante especializado (antigo parágrafo único, renumerado pela Lei 15.131/2025).
  • Art. 7º: multa ao gestor escolar que recusar matrícula. Ler na íntegra

Decreto nº 8.368/2014 – Regulamenta a Lei 12.764/2012

  • Art. 4º, § 2º: comprovada a necessidade de apoio à comunicação, à interação social, à locomoção, à alimentação e aos cuidados pessoais, a instituição de ensino disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar. Ler na íntegra

Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão

  • Art. 3º, XIII: define o profissional de apoio escolar (alimentação, higiene, locomoção e atuação em todas as atividades escolares necessárias, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas de profissões regulamentadas).
  • Art. 28, XVII: o poder público deve oferecer profissionais de apoio escolar.
  • Art. 28, § 1º: as escolas particulares cumprem as mesmas obrigações, sem cobrança de valores adicionais. Ler na íntegra

Decreto nº 12.686/2025 – Política Nacional de Educação Especial Inclusiva (redação do Decreto nº 12.773/2025)

  • Art. 11, § 7º: o AEE não pode ser condicionado a laudo ou relatório de saúde.
  • Art. 12: obrigatoriedade de PAEE e PEI derivados do estudo de caso.
  • Art. 14: funções do profissional de apoio escolar: locomoção e participação, higiene e alimentação, interação social e comunicação, e uso de tecnologias e recursos do AEE.
  • Art. 15: formação mínima de nível médio e formação continuada de pelo menos 180 horas. Ler na íntegra Decreto nº 12.773/2025 (alterações)

Lei nº 7.853/1989

  • Art. 8º, I: é crime recusar, cobrar valores adicionais, suspender ou cancelar a matrícula de aluno em razão da deficiência (reclusão de 2 a 5 anos e multa). Ler na íntegra

Normas infralegais

  • Nota Técnica nº 24/2013/MEC/SECADI/DPEE: orientou os sistemas de ensino na implementação da Lei 12.764/2012, inclusive sobre o acompanhante especializado, que não substitui o professor.
  • Portaria MEC nº 421/2026 (alterada pela Portaria MEC nº 550/2026): regulamenta a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva.

Jurisprudência

  • STF, ADI 5357: validou a obrigação de as escolas particulares cumprirem as medidas de inclusão da Lei 13.146/2015, inclusive a oferta de profissional de apoio, sem repassar custos às famílias.
  • Não há, até setembro de 2026, tese vinculante do STF ou do STJ específica sobre o profissional de apoio. Tribunais estaduais costumam reconhecer o direito quando a necessidade está documentada.

Normas estaduais e municipais

  • Redes estaduais e municipais de ensino costumam regulamentar o profissional de apoio por leis, decretos, portarias das secretarias de educação ou resoluções dos conselhos de educação, com nomes e requisitos variados. Essas normas podem ampliar, mas não reduzir, as garantias federais.

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